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Justiça decide que licenciamento ambiental de complexo de pequenas hidrelétricas no Pará deve ser federal

Na decisão liminar, assinada nesta terça-feira (2), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara da Justiça Federal em Belém, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, fixou multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da determinação.

Por: Redação Xingu230 Fonte: Ascom MPF PA
04/07/2019 às 09h22
Justiça decide que licenciamento ambiental de complexo de pequenas hidrelétricas no Pará deve ser federal
Foto: oeco.org.br

A Justiça Federal determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) assuma o licenciamento ambiental do Complexo Hidrelétrico Cupari – Braços Leste e Oeste, duas pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) previstas para serem construídas na Bacia do Rio Tapajós, na região oeste do Pará.

Na decisão liminar, assinada nesta terça-feira (2), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara da Justiça Federal em Belém, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, fixou multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da determinação.

Na ação que ajuizou, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que o complexo hidrelétrico está dividido nos projetos Braço Leste e Oeste, cada um com quatro projetos de PCHs. Os dois licenciamentos, em separado, estão sendo conduzidos não pelo Ibama, mas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará (Semas), por meio de dois Estudos de Impacto Ambiental, também em separado, como se os dois projetos não se vinculassem ao mesmo Rio Cupari e à mesma Bacia do Tapajós.

O MPF entende, no entanto, que o licenciamento é atribuição do Ibama, uma vez que se tratam de empreendimentos regionais na Bacia do Tapajós e que transcendem o estado do Pará. O Ministério Público defende ainda que o complexo hidrelétrico engloba apenas oito de 29 PCHs arroladas em inventário aceito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), cuja construção depende exclusivamente de interesses Privados.

Impactos – Na decisão, o juiz ressalta que a demanda envolve empreendimentos na bacia de um rio, no caso o Tapajós, que atravessa dois estados, Pará e Mato Grosso, e impacta, direta e indiretamente, as duas unidades federativas. Menciona também que na região do Tapajós existem inúmeros projetos e empreendimentos voltados à geração de energia elétrica por meio de usinas de grande porte, o chamado “Complexo Hidrelétrico do Tapajós”, conjunto de sete grandes UHEs projetadas para a área (São Luiz do Tapajós, Jatobá, Jamanxin, Cachoeira de Caí, Cachoeira dos Patos, Chacorão e Jardim do Ouro), além de PCHs, cujo inventário da Aneel identificou 29 possíveis aproveitamentos hidrelétricos, entre os quais oito que estão sendo discutidos no processo.

“Ao que se observa, portanto, os inúmeros empreendimentos em fase de estudo e implementação, todos dentro da mesma bacia hidrográfica, ostentam considerável potencial de impactar de forma negativa o meio ambiente nas áreas a serem atingidas, razão pela qual de fato, sob a ótica dos princípios da precaução e da prevenção, os licenciamentos feitos de forma isolada decerto serão incapazes de prever os efeitos sinérgicos e cumulativos a longo ou médio prazo, demandando cautela do Poder Público no trato da questão”, avalia o magistrado.

Na decisão liminar, Arthur Chaves considera ser evidente que o licenciamento de forma “fatiada” não atenderá aos princípios da precaução e da prevenção, “os quais devem nortear todo o processo de licenciamento ambiental e são de observância obrigatória tanto pelo empreendedor quanto pelo Poder Público, dada a reconhecida força normativa dos princípios insertos na Carta Magna”. Acrescenta o magistrado que “o Ibama é o responsável pelo licenciamento dos grandes empreendimentos hidrelétricos na área, contexto no qual se inserem as PCHs, sendo o órgão que detém maiores informações de cunho geral sobre a Bacia do Tapajós, além de ter atuação nacional”.

(Texto: Assessoria de Comunicação da Justiça Federal no Pará)

Processo nº 1000147-45.2018.4.01.3902 – 9ª Vara da Justiça Federal em Belém/PA

 

 íntegra da decisão 

 

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