
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma sentença que havia afastado a responsabilidade de um particular por desmatamento ilegal de cerca de 1 mil hectares de floresta nativa em Anapu, no sudoeste do Pará. A decisão foi tomada por unanimidade após acolhimento de recurso do Ministério Público Federal (MPF).
Segundo o acórdão, a anulação ocorreu devido a um vício processual considerado insanável: a ausência de intimação do Ministério Público Federal durante a tramitação do processo em primeira instância.
De acordo com o procurador regional da República Felício Pontes Jr., a participação do MPF é obrigatória em ações que envolvem interesse público ou social, como é o caso de processos relacionados a danos ambientais. Como o órgão não foi formalmente intimado para acompanhar a produção de provas, todos os atos processuais realizados a partir dessa etapa foram considerados inválidos.
O caso envolve o Lote 55 da Gleba PDS Esperança, localizado em Anapu, uma área marcada por conflitos fundiários históricos na região da Transamazônica. O local ficou conhecido internacionalmente após o assassinato da missionária Dorothy Stang, em 2005, episódio que evidenciou disputas por terra e pressões sobre a floresta na região.
Além da irregularidade processual, o tribunal também considerou tecnicamente frágil a perícia judicial que havia fundamentado a absolvição do proprietário da área. Segundo o MPF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o laudo não realizou a análise histórica de imagens de satélite — procedimento considerado essencial para identificar a evolução do desmatamento ao longo do tempo.
A perícia também teria se limitado a pontos geográficos isolados, sem considerar toda a poligonal descrita no auto de infração do Ibama, que delimita o perímetro completo da área afetada.
O TRF1 ainda reforçou o entendimento jurídico de que a obrigação de recuperar o meio ambiente é propter rem, ou seja, está vinculada à propriedade. Dessa forma, o proprietário do imóvel mantém o dever legal de restaurar a área degradada, independentemente de ter sido ou não o responsável direto pelo dano ambiental.
Com a decisão, o processo retorna à Subseção Judiciária de Altamira, onde a instrução deverá ser refeita com a participação do Ministério Público Federal. Até que um novo julgamento ocorra, permanecem válidos os autos de infração aplicados pelo Ibama, mantendo a presunção de legitimidade das multas e demais sanções ambientais.
Processo: Apelação nº 0002379-83.2014.4.01.3903.